DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por pelo ESPÓLIO DE VALTO LUIZ DE… — ExeMS ExeMS 20598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por pelo ESPÓLIO DE VALTO LUIZ DE FRANÇA, oriunda de título judicial formado no Mandado de Segurança nº 20.598/DF.
- 17-34), suscitou, em sede preliminar, a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista a possibilidade de anulação da portaria de anistia.
- Nesse contexto, com fundamento na orientação firmada no julgamento do RE 817.338/DF pelo STF (Tema 839), formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da presente execução.
- Subsidiariamente, quanto ao mérito, apontou excesso de execução em razão de alegado equívoco na aplicação de juros de mora.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por pelo ESPÓLIO DE VALTO LUIZ DE FRANÇA, oriunda de título judicial formado no Mandado de Segurança nº 20.598/DF.
A executada, em sua peça de impugnação (fls. 17-34), suscitou, em sede preliminar, a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista a possibilidade de anulação da portaria de anistia. Nesse contexto, com fundamento na orientação firmada no julgamento do RE 817.338/DF pelo STF (Tema 839), formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da presente execução.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, apontou excesso de execução em razão de alegado equívoco na aplicação de juros de mora.
Por sua vez, o exequente, mediante a petição de fls. 43-56, rechaçou a preliminar de inexigibilidade e, quanto ao mérito, reiterou os termos da petição inicial.
A decisão de fls. 144-145 afastou a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Na sequência, foi autuado o Prc 8183/DF (fl. 152), cumprido nos termos da certidão de fl. 554.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento da impugnação da UNIÃO, concernente ao alegado excesso de execução.
Passo, assim, à análise dos juros de mora, fixando que devem ser aplicados a partir do 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora pelos seguintes índices: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/20 09 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da UNIÃO.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apuração do valor devido nos term os dos parâmetros fixados.
Após, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.