ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2059867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566, 3401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para aplicar a fração de aumento de 2/3 na continuidade delitiva específica, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
2. O acusado, em conjunto com dois adolescentes, praticou seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, em dois estabelecimentos comerciais distintos, além de constranger um motorista de aplicativo, vitimando pessoas diferentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem para a continuidade delitiva específica violou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao desconsiderar critérios objetivos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A defesa alega que a decisão monocrática violou a Súmula n. 7/STJ ao reexaminar elementos fáticos e probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática considerou que a fração de aumento de 2/5 era inadequada, dado o número de crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a aplicação da fração de 2/3.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve considerar tanto elementos objetivos quanto subjetivos, não sendo puramente matemática.
7. A decisão agravada não violou a Súmula n. 7/STJ, pois a análise dos critérios para a continuidade delitiva específica não implica reexame de provas, mas sim a aplicação correta da norma penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça à pessoa. Assim, deve ser reconhecida a regra da continuidade delitiva específica, aplicando-se o aumento previsto no art. 71, parágrafo único, do CP.
3.1. "A fração de aumento pela continuidade delitiva específica pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte" (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/8/2018). In casu, mantém-se a fração de 2/3 com base em precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.