DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2059879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, HIDRELETRICA PIPOCA S.A e SERRA DAS AGULHAS ENERGIA S.A alegam ter havido ofensa ao disposto nos arts.
- 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), 13 da Lei 9.065/1995 e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.172):
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA - ICMS/DIFAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA Nº 1.093/STF - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
- É inconstitucional a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias para contribuintes finais localizados no Estado de Minas Gerais, enquanto não editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/2015 (Tema 1093, STF).
- A declaração inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469 (Tema 1093), produz efeitos em relação às ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (03/03/2021).
- Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários de sucumbência deverão ser fixados após a liquidação do julgado, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.208 e 1.241):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO.
- Os embargos de declaração não tem autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
- O acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO.
- Os embargos de declaração não tem autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
- O acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Nas razões de seu recurso especial, HIDRELETRICA PIPOCA S.A e SERRA DAS AGULHAS ENERGIA S.A alegam ter havido ofensa ao disposto nos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), 13 da Lei 9.065/1995 e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
Sustentam que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a legislação estadual
[trecho intermediário suprimido]
TEMA 1.093/STF. REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisar a conclusão do Tribunal de origem que, ao solucionar o caso concreto, aprecia a modulação de efeitos de precedente vinculante (Tema 1.093/STF), sob pena de configurar usurpação de competência da Suprema Corte. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por HIDRELETRICA PIPOCA S.A. e OUTRA para determinar a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, e conheço do agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para não conhecer de seu recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.