ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2059890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 10556, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
3. No acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida ao seguinte fundamento: os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS (fl. 277).
4. O acórdão apontado como paradigma da Primeira Seção, por sua vez, trata de julgamento de embargos de declaração que foram opostos apontando "omissão, no acórdão dos anteriores Embargos de Declaração, opostos ao julgamento do presente Recurso Especial repetitivo, na medida em que a Primeira Seção do STJ teria deixado de se pronunciar sobre os dois pontos a seguir, suscitados nos primeiros Declaratórios: (i) alegação de que, nos termos do art. 146, III, a e b, da Constituição Federal de 1988, constitui matéria reservada à lei complementar, a definição dos legitimados para a Ação de Repetição do Indébito Tributário; (ii) alegação de que, de conformidade com o art. 155, II, da Constituição Federal, o destinatário da
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de embargos de declaração que foram opostos apontando "omissão, no acórdão dos anteriores Embargos de Declaração, opostos ao julgamento do presente Recurso Especial repetitivo, na medida em que a Primeira Seção do STJ teria deixado de se pronunciar sobre os dois pontos a seguir, suscitados nos primeiros Declaratórios: (i) alegação de que, nos termos do art. 146, III, a e b, da Constituição Federal de 1988, constitui matéria reservada à lei complementar, a definição dos legitimados para a Ação de Repetição do Indébito Tributário; (ii) alegação de que, de conformidade com o art. 155, II, da Constituição Federal, o destinatário da tributação, referente ao ICMS, é o vendedor da mercadoria, e não o consumidor"
Conforme anotado na decisão agravada, não logrou a parte recorrente demonstrar que os acórdãos em confronto adotaram posições divergentes quanto ao direito aplicável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.