DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE RUI BUENO FERRAZ E ZEINE APAZ FERRAZ, c… — REsp REsp 2060052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE RUI BUENO FERRAZ E ZEINE APAZ FERRAZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.602): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO COMO TEMPESTIVOS - SENTENÇA QUE DECLARA SUA INTEMPESTIVIDADE - VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O recebimento dos Embargos à Execução como tempestivos não impede que posteriormente, constatada a sua intempestividade, sejam extintos sob essa justificativa sem julgamento do mérito.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 899, 9047, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE RUI BUENO FERRAZ E ZEINE APAZ FERRAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.602):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO COMO TEMPESTIVOS - SENTENÇA QUE DECLARA SUA INTEMPESTIVIDADE - VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O recebimento dos Embargos à Execução como tempestivos não impede que posteriormente, constatada a sua intempestividade, sejam extintos sob essa justificativa sem julgamento do mérito.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Segundo a parte recorrente, em suas razões de Recurso Especial, o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal. A primeira tese suscitada é a de ofensa aos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), correspondentes aos artigos 463 e 471 do CPC/1973. Argumenta que a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, que havia recebido os embargos à execução como tempestivos, transitou em julgado, operando-se a preclusão pro judicato.
Desse modo, o magistrado não poderia, posteriormente, em sentença, reexaminar a questão da tempestividade e extinguir o feito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois sua função jurisdicional sobre aquele ponto específico já estaria esgotada.
A segunda tese é a de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal a quo, mesmo instado por meio dos embargos de declaração, permaneceu omisso e não enfrentou o argumento central sobre a ocorrência da preclusão consumativa para o julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos de admissibilidade do recurso.
Sustenta, em síntese, que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Alega, ainda, a ausência de prequestionamento das matérias.
No mérito, defende que a tempestividade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão para o julgador, e que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.