DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DENIS FRANKLIN SILVA GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2060067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DENIS FRANKLIN SILVA GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- Narra a denúncia que, no dia 03 de junho de 2020, por volta de 01h15min, no bairro do Calabar, em Salvador/BA, policiais militares em patrulhamento foram recebidos com disparos de arma de fogo por diversos indivíduos, que empreenderam fuga.
Resultado indicado
Na ocasião, a Corte de origem afastado as teses de nulidade da prova e mantido a condenação, bem como a dosimetria da pena, mas provido o recurso tão somente para, em razão da detração do tempo de prisão provisória, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DENIS FRANKLIN SILVA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0506462-97.2020.8.05.0001.
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 03 de junho de 2020, por volta de 01h15min, no bairro do Calabar, em Salvador/BA, policiais militares em patrulhamento foram recebidos com disparos de arma de fogo por diversos indivíduos, que empreenderam fuga. Na ocasião, a guarnição visualizou o Recorrente adentrando em uma residência e, ao procederem à abordagem, encontraram em sua posse, no bolso de sua bermuda, uma sacola contendo 18 (dezoito) porções de maconha (20,09g), 100 (cem) pinos de cocaína (31,46g) e 50 (cinquenta) pedras de crack (21,14g), além da quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) em espécie.
Após regular instrução processual, o Juízo da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, em razão da suposta tortura sofrida pelo réu e da invasão de domicílio desprovida de fundadas razões. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo. Na ocasião, a Corte de origem afastado as teses de nulidade da prova e mantido a condenação, bem como a dosimetria da pena, mas provido o recurso tão somente para, em razão da detração do tempo de prisão provisória, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Contra esse acórdão, a Defesa interpôs o presente Recurso Especial. Em suas razões, o Recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
de que o Recorrente não é um ator esporádico no cenário da criminalidade, mas sim um indivíduo inserido e habituado a esse meio.
Portanto, a condenação anterior, ainda que sem trânsito em julgado, não foi o único fundamento para afastar a minorante, mas sim um elemento que, somado à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como ao modus operandi e ao contexto da prisão, formou um quadro coeso e convincente de que o Recorrente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Essa análise global e contextualizada da dedicação a atividades criminosas é perfeitamente admitida pela jurisprudência desta Corte e não viola o princípio da presunção de não culpabilidade.
Assim, estando devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição de pena, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido também neste particular.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.