DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KENIO JESUS DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2060093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KENIO JESUS DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 180-186): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEBITOS DEVEM SER COBRADOS DO ANTIGO MORADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
- II - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva.
- III - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente o ressarcimento do dano, e não merece minoração.
Resultado indicado
180-186): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEBITOS DEVEM SER COBRADOS DO ANTIGO MORADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por KENIO JESUS DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 180-186):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEBITOS DEVEM SER COBRADOS DO ANTIGO MORADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
I - Demonstrado que houve a negativa no fornecimento de energia elétrica, bem como que houve negativa na transferência de titularidade sem o pagamento das faturas inadimplidas pelo antigo morador do imóvel, cabe à indenização por danos morais, eis que a dívida de energia elétrica é obrigação propter per sonam e fica vinculada ao contratante e não ao imóvel, sendo abusiva a conduta da concessionária de condicionar a ligação da energia à quitação de débitos de terceiro.
II - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva.
III - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente o ressarcimento do dano, e não merece minoração.
Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 210-214):
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MERA COBRANÇA SEM CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL - PRIMEIRO EMBARGOS ADUZINDO A EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL JÁ QUE A EMENTA DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRADITORIAMENTE MANTEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - CORREÇÃO NECESSARIA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESSE PONTO - SEGUNDO EMBARGOS ADUZINDO QUE A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - EMBARGOS REJEITADOS NESSE PONTO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 14 e 22 do CDC e 186 e 927 do CC, afirmando que, "conquanto não tenha ocorrido a negativação indevida, a lide versaria sobre caso em que ocorreu falha na prestação de serviço público essencial - energia elétrica -, situação em que o dever de indenizar prescinde de prova específica dos danos, os quais se configuram de forma
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os fatos narrados pelo apelante se restringem a meros aborrecimentos; de que não há provas de constrangimento, prejuízo ou qualquer dissabor relevante; e de que não se trata de dano in re ipsa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.