ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2060149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Na sequência, o Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo foi desprovido por esta Segunda Turma.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Inicialmente, houve a interposição de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Procedimento comum. Pedido de medicamento não fornecido pelo SUS. Atendimento a todos os requisitos cumulativos fixados no julgamento do Tema nº 106/STJ. Necessidade comprovada. Redução dos honorários advocatícios por equidade. Sentença reformada apenas nesse aspecto - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EMPARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e requeria a aplicação da tese firmada para o Tema 1076.
Em 27/04/2023, o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao recurso, nestes termos:
In casu, a decisão adotada na instância de origem não está em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto, e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.
Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, determino a devolução dos autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem.
Na sequência, o Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo foi desprovido por esta Segunda Turma.
Sobreveio a oposição de Embargos de Declaração do ente fazendário, requerendo seja feita distinção, para
[trecho intermediário suprimido]
as prestações buscadas são de cunho existencial, sem que o montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. Isso porque, nas ações que buscam tais prestações, a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento, medicamento ou tecnologia) buscada. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta - dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção. Assim, nas demandas contra o Poder Público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada.
Por ser assim, o julgado recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Casa.
Do exposto, pela superveniência do Tema 1313, acolho estes Embargos de Declaração, e, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 521/523, para negar provimento ao Recurso Especial de Marcio Antonio Oliveira Alves.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.