DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2060162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1170-1196), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 715):
LOCAÇÃO - Ação de cobrança - Cerceamento de defesa afastado - Prescrição - Não ocorrência - Aplicação do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil - Fiança - Coação não demonstrada - Contrato celebrado em favor do companheiro, locatário do imóvel - Desnecessidade de vênia conjugal - Ciência inequívoca do negócio - Acordos entre locador e locatário que obrigam a fiadora - Ausência de novação - Benfeitorias - Inexiste direito à retenção se expressamente pactuado de forma distinta - Inadimplemento - Confissão de débito - Afastamento de determinadas verbas, por não dizerem respeito ao contrato ora discutido - Honorários advocatícios adequadamente fixados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 731-735, 1150-1155, 1164-1167).
Em suas razões (fls. 1170-1196), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC. Alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar a incidência do art. 204, caput, do CC e ao deixar de enfrentar a prescrição sob a ótica de que a fiadora não fora citada na ação de despejo (fls. 1179-1182),
(ii) arts. 485, VI, do CPC, 1.784 do CC e 10 da Lei n. 8.245/1991. Sustentou a ilegitimidade ativa do Espólio de Benedita de Araújo Travelho, porque a locação foi firmada pelo Espólio de Diamantino S. Travelho já após o óbito, não havendo transferência de legitimidade entre espólios pela saisine nem prova de partilha, razão pela qual o autor seria carecedor da ação (fls. 1183-1184).
(iii) arts. 360, I, 485, VI, do CPC e 838, I e III, do CC. Asseverou a ilegitimidade passiva da fiadora e sua exoneração, pois acordos e novações foram celebrados entre locador e locatário sem sua anuência, alterando condições contratuais (fls. 1184-1186),
(iv) arts. 206, § 3º, I, 204, § 1º e § 3º, e 275, parágrafo único, do CC. Argumentou que "ajuizada ação de despejo e não seja o fiador integrado no polo passivo, não integrando a lide, é certo que, mesmo que procedente o pedido de despejo, não houve interrupção do prazo prescricional quanto à ele fiador, não podendo ser executado com base no título judicial dela decorrente .. o pressuposto jurídico que autorizou a demanda da fiadora padece de vício insanável, na medida em que o evento interruptivo da prescrição, a citação para a anterior ação de despejo, deu-se tão-somente em face do locatário, consoante, inclusive, não alcançado a ela, por consequência, os efeitos da citação, no que restou operada a prescrição dos créditos de alugueres
[trecho intermediário suprimido]
relação à recorrente.
O acórdão recorrido fixou expressamente as premissas fáticas para análise da prescrição no caso em concreto (fl. 718): "Vencidos e não pagos os aluguéis entre outubro de 2002 e agosto de 2007, pretende o apelado o recebimento através desta ação de cobrança, proposta em 24/08/2007".
Assim, afastada a interrupção pela ação de despejo e aplicando-se o prazo prescricional trienal contado retroativamente a partir da propositura da demanda (24/08/2007), encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 24/08/2004.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO pa ra reconhecer a prescrição da pretensão, em relação à recorrente, relativamente aos aluguéis e encargos vencidos em data anterior a 24/08/2004.
Em razão do provimento parcial do recurso especial, redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 50% para cada parte.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.