DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2060163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF1 ementado à fl.
- 161-162, em que se discute, dentre outras questões, os procedimentos demarcatórios realizados na ilha de São Luís e a incidência do art.
- Ocorre que esta matéria foi objeto de afetação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsps 2015301/MA e 2036429/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF1 ementado à fl. 121, integrado pelo acórdão ementado às fls. 161-162, em que se discute, dentre outras questões, os procedimentos demarcatórios realizados na ilha de São Luís e a incidência do art. 11 do Decreto 9760/1946.
Ocorre que esta matéria foi objeto de afetação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsps 2015301/MA e 2036429/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023, representativos de controvérsia, nos quais foi firmado o Tema 1199/STJ: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.".
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 1199/STJ, para que, em observância aos arts. 1030 e 1040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS. ART. 11 DO DECRETO 9760/1946. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1199/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.