DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VINÍCIUS STEIN ALMEIDA, contra acórdão pr… — RHC RHC 206022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VINÍCIUS STEIN ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim com causa de aumento da pena).
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VINÍCIUS STEIN ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5007540-78.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim com causa de aumento da pena).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCLUSÃO IRREGULAR DIA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DE NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que não constatei nenhuma comprovação concreta acerca da litispendência alegada. Além disso, não foi formulado pedido de reconhecimento da litispendência de ações ao Magistrado a quo, portanto, caso realizasse a análise da referida alegação restaria em supressão de instância.
2. Ordem denegada." (fl. 561)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a existência de equívoco na única premissa que sustentava a cautelar, qual seja, a reiteração delitiva do paciente, porquanto o processo indicado versaria sobre a mesma apreensão dos presentes autos, destacando que o próprio Ministério Público teria reconhecido "a duplicidade de imputações e a litispendência, pugnando pela extinção do processo 0002809-95.2023.8.08.0021, de modo que não subsiste mais a única circunstância que mantinha o Paciente em medida cautelar de prisão .. " (fl. 575).
Alega a falta de contemporaneidade do decreto preventivo, uma vez que não mais subsistiriam as circunstâncias fáticas ao tempo da prisão, decretada no ano de 2023.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, destacando que possui uma filha menor de 12 anos de idade que depende de seus cuidados.
Argumenta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Aduz a inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes quaisquer indícios de materialidade e autoria quanto ao delito de associação para o narcotráfico.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.