DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SER… — RHC RHC 206025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- 187-207), a defesa alega constrangimento ilegal em razão do decurso temporal na conclusão de inquérito policial.
- Argumenta a ausência de fundamentos a justificar a dilação de prazo para a conclusão da investigação.
- Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de afastar medidas cautelares que restrinjam a liberdade do recorrente, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e em finais de semana.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 14935, 3574, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Nas razões do recurso (fls. 187-207), a defesa alega constrangimento ilegal em razão do decurso temporal na conclusão de inquérito policial.
Argumenta a ausência de fundamentos a justificar a dilação de prazo para a conclusão da investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de afastar medidas cautelares que restrinjam a liberdade do recorrente, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e em finais de semana.
Por meio da decisão de fls. 1.919-1.921, o pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.925-1.929), bem como a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.934-1.937).
Por meio do despacho de fls. 1.958, aceitei a prevenção do presente recurso.
A decisão de fl. 1.983 indeferiu o pedido de reconsideração efetuado pela defesa.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que o MPF apresentou petição em 5/6/2025, nos autos do Inquérito Policial n. 5002105-78.2018.4.04.7017, na qual, entre outros, requereu o arquivamento parcial do inquérito e ofereceu denúncia contra o recorrente (grifo próprio):
A) requer o arquivamento do inquérito policial em relação ao Art. 2º, da Lei n. 12.850/2013;
..
C) requer o arquivamento do inquérito policial quanto ao Art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, requerendo seja autorizado pelo juízo o compartilhamento de todos os elementos colhidos no IPL e na investigação com a Receita Federal do Brasil, para que possa com base nestes instaurar o devido Procedimento Administrativo Fiscal contra os investigados;
D) requer a manutenção das cautelares pessoais e patrimoniais impostas a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS, suas empresas e terceiros a eles relacionados;
..
F) informa que oferece denúncia em separado em relação a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS pelos crimes do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, e em relação a MARCO ANTÔNIO DA CUNHA pelos crimes do Art. 70, da Lei n. 4.117/62.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso, que tem como objeto justamente a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.