ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2060261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "o recurso cabível das sentenças em execução trabalhista é o agravo de petição, sendo considerado erro grosseiro a interposição de recurso diverso, estando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade" (REsp 1.727.325/SP Rel.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de e-STJ fls.
Resultado indicado
20.885): O Agravo de Petição não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10230, 10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "o recurso cabível das sentenças em execução trabalhista é o agravo de petição, sendo considerado erro grosseiro a interposição de recurso diverso, estando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade" (REsp 1.727.325/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de e-STJ fls. 21.322/21.328, em que conheci parcialmente do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, dei-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo de petição.
A parte agravante sustenta que a decisão ora agravada merece reforma porque a execução proposta não é trabalhista, uma vez que o ajuizamento da ação se deu para discutir eventuais valores devidos no período estatutário.
Sem impugnação (e-STJ fls. 21343/21410).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "o recurso cabível das sentenças em execução trabalhista é o agravo de petição, sendo considerado erro grosseiro a interposição de recurso diverso, estando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade" (REsp 1.727.325/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022).
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante, tendo em vista que o título executivo é oriundo de reclamação trabalhista (e-STJ fl. 250).
Conforme já ressaltado no decisum monocrático, tem-se que a instância ordinária não conheceu do agravo de petição interposto pelos ora recorrentes nos seguintes termos (e-STJ fl. 20.885):
O Agravo de Petição não merece ser conhecido.
Dentre os requisitos intrínsecos para interposição de recurso, está o cabimento, exigindo, além de decisão impugnável, que o recurso eleito pelo
[trecho intermediário suprimido]
de instrumento contra a decisão homologatória de cálculo complementar.
(..)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 441.183/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 02/10/2006).
No mesmo sentido: AREsp 374971/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 08/08/2017; REsp 1.131.079/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (desembargadora convocada do TJ/SE), DJe de 10/06/2014; e REsp 1.201.245/RJ, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/05/2011.
Assim, por estar em desconformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido merece reforma.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.