ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2060275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de migração de beneficiária menor, acometida de gravíssimas enfermidades, para plano individual, sem carência, preservando a cobertura necessária ao tratamento, admitida distinta precificação desde que não configure barreira à contratação.
- A Corte de origem concluiu pela necessidade de migração para plano individual, com preservação da cobertura necessária ao tratamento, considerando as gravíssimas condições de saúde da beneficiária e a proteção ao consumidor.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRECIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de migração de beneficiária menor, acometida de gravíssimas enfermidades, para plano individual, sem carência, preservando a cobertura necessária ao tratamento, admitida distinta precificação desde que não configure barreira à contratação.
2. A Corte de origem concluiu pela necessidade de migração para plano individual, com preservação da cobertura necessária ao tratamento, considerando as gravíssimas condições de saúde da beneficiária e a proteção ao consumidor.
3. A recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento inatacado apto a manter a decisão.
4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.
5. A pretensão da recorrente demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 371-377):
Plano de saúde. Apólice coletiva estipulada pela empregadora da mãe da autora. Cancelamento do plano por iniciativa da estipulante. Beneficiária em tratamento de sequelas decorrentes de anoxia cerebral. Operadora que ainda deveria ter oferecido plano individual, sem carência, à beneficiária, muito embora não necessariamente nas mesmas condições de preço. Precedentes. Dever de oferta que deve ser assegurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, menor impúbere e
[trecho intermediário suprimido]
autora no caso. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 deste STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.