ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2060342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos.
7. Quanto ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem firmou-se no mesmo entendimento desta Corte.
Precedentes.
2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável revela funda mento idôneo para recrudescer o regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.491.419/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.