DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 206035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Olavo Gonçalves.
- O agravo de instrumento, no âmbito do cumprimento de sentença, foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, registrando que o benefício em debate possui natureza acidentária, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl.
- O TJRS, por sua vez, suscitou o presente conflito, fundamentando, em síntese, que a ação não tem natureza acidentária, razão pela qual institui-se a competência da Justiça Federal.
- DEMANDA QUE, MALGRADO CADASTRADA NA SUBCLASSE "ACIDENTE DE TRABALHO", NÃO ENCERRA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA ORIGINADA DE INFORTÚNIO LABORAL.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Olavo Gonçalves.
O agravo de instrumento, no âmbito do cumprimento de sentença, foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, registrando que o benefício em debate possui natureza acidentária, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl. 249).
O TJRS, por sua vez, suscitou o presente conflito, fundamentando, em síntese, que a ação não tem natureza acidentária, razão pela qual institui-se a competência da Justiça Federal. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 311):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA QUE, MALGRADO CADASTRADA NA SUBCLASSE "ACIDENTE DE TRABALHO", NÃO ENCERRA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA ORIGINADA DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.
1. A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ORIENTA-SE PELA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA, A QUAL É AFERIDA PELA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. OU SEJA, ESTABELECE-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA À LUZ DA MATÉRIA DISPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. NO CASO, É POSSÍVEL DEPREENDER, DA INICIAL DA AÇÃO PROPOSTA, QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ENFERMIDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM ACIDENTE DE TRABALHO OU EVENTO A ELE EQUIPARADO LEGALMENTE. TAMBÉM NÃO SE DEDUZ DA PEÇA VESTIBULAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO DO DEMANDANTE - PELAS PECULIARIDADES QUE O CINGEM OU PELAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE É (OU ERA) DESEMPENHADO - CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO MÓRBIDO ALEGADAMENTE INCAPACITANTE. CONCLUI-SE, EM RAZÃO DISSO, QUE A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II E 109, I, CONJUGADO COM SEUS RESPECTIVOS §§ 3º E 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pela relevância à análise, assim sintetizou o histórico processual dos autos (e-STJ, fls. 349-350):
2. Consta dos autos que Olavo Gonçalves ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã/RS (f. 303-310), em desfavor do Instituto
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/12/2022) e o CC 187.898/PR (rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022).
12. Esse o quadro, opino pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (suscitado).
Assim, tratando-se de ação que objetiva a obtenção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa não relacionada a acidente de trabalho, prevalece a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109 DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.