DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 2060372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA.
- No caso de débito fiscal não-tributário já plenamente constituído mas ainda não executado, é cabível a prestação de garantia, mediante tutela antecipada de urgência antecedente, para o fim de, garantindo adequadamente a dívida, antecipar os efeitos de futura penhora a ser efetivada no executivo fiscal, e assegurar desde já o direito à certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
- A exclusão do nome do devedor do CADIN é inviável se a prestação da garantia não vem acompanhada da discussão judicial sobre a existência ou extensão da dívida fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, relativamente à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRE STRES - ANTT, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e quanto à RUMO MALHA SUL S.A, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 338/339):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. No caso de débito fiscal não-tributário já plenamente constituído mas ainda não executado, é cabível a prestação de garantia, mediante tutela antecipada de urgência antecedente, para o fim de, garantindo adequadamente a dívida, antecipar os efeitos de futura penhora a ser efetivada no executivo fiscal, e assegurar desde já o direito à certidão positiva de débitos com efeito de negativa. A exclusão do nome do devedor do CADIN é inviável se a prestação da garantia não vem acompanhada da discussão judicial sobre a existência ou extensão da dívida fiscal. Improvidos os recursos.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 385/392).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 398/408), a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT aponta violação dos arts. 292, II e § 3º, 293 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e alega o seguinte:
(1) o Tribunal Regional teria sido contraditório no julgado ao manter o valor da causa fixado pela autora Rumo Malha Sul S.A., porque o correto seria essa quantia corresponder ao valor do crédito que se pretendia garantir;
(2) não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da ação cautelar; e
(3) ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 413/423), RUMO MALHA SUL S.A, além da divergência jurisprudencial, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 206 do Código Tributário Nacional, 9º, II, da Lei 6.830/1980 e 7º, I e II, da Lei 10.522/2002, que permitiriam a suspensão do registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) quando houvesse garantia idônea e suficiente ao juízo.
Defende que há julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a apólice de seguro garantia judicial como instrumento hábil para suspender a exigibilidade de débito fiscal não tributário, desde que acrescido de 30% do valor do débito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443/451 e 470/480).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 504/515 (AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT) e de fls. 541/546 (RUMO MALHA SUL
[trecho intermediário suprimido]
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, relativamente à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRE STRES - ANTT, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e quanto à RUMO MALHA SUL S.A, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.