DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) d… — AREsp AREsp 2060372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão de fls.
- 719/724, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ente público e, nessa extensão, a ele neguei provimento.
- A parte agravante sustenta ter havido violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por omissão relativa ao valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10428, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão de fls. 719/724, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ente público e, nessa extensão, a ele neguei provimento.
A parte agravante sustenta ter havido violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por omissão relativa ao valor da causa. Alega que, nos embargos de declaração, impugnou a fixação do valor da causa e que o acórdão regional não enfrentou a contradição entre reconhecer que "o valor da causa deve corresponder ao valor do crédito" e manter a "majoração de 60%" sem justificativa, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional (fls. 733/734).
Aponta ter havido o prequestionamento implícito da tese da causalidade prevista no art. 85 do CPC, afirmando que o acórdão concluiu ser o caso de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 3º, sem enfrentar a causalidade, e que o repelir da tese forma o necessário prequestionamento (fl. 734).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 740/745).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 338/339):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. No caso de débito fiscal não-tributário já plenamente constituído mas ainda não executado, é cabível a prestação de garantia, mediante tutela antecipada de urgência antecedente, para o fim de, garantindo adequadamente a dívida, antecipar os efeitos de futura penhora a ser efetivada no executivo fiscal, e assegurar desde já o direito à certidão positiva de débitos com efeito de negativa. A exclusão do nome do devedor do CADIN é inviável se a prestação da garantia não vem acompanhada da discussão judicial sobre a existência ou extensão da dívida fiscal. Improvidos os recursos.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 385/392).
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, tal parâmetro é inadequado para a ação cautelar, que possui objeto distinto. Necessidade de redimensionamento da verba honorária. Afastamento da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, sem destaque no original.)
R econhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Prejudicado o recurso especial da empresa RUMO MALHA SUL S.A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.