ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 20604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DA ANISTIA. DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Não há omissão a ser suprida, pois a decisão colegiada expressamente fez menção à existência da demanda judicial indicada pelos embargantes, assim como à existência de precedentes que, em circunstâncias normais, justificam o sobrestamento da Execução de Sentença. Acrescentou, porém, que a decisão monocrática agravada mencionou a peculiaridade de que, no caso concreto, a mesma questão debatida na Ação Ordinária 6045594-35.2024.4.06.3800 tinha sido objeto do Mandado de Segurança 19.328/DF, este julgado desfavoravelmente ao impetrante e transitado em julgado.
2. Na sequência, o voto condutor do acórdão embargado mencionou que a ausência de impugnação concreta e específica ao citado fundamento - isto é, à impossibilidade de a parte ignorar a eficácia preclusiva da coisa julgada - constituía óbice ao conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Como se vê, inexiste omissão, pois a decisão fundamentou adequadamente os motivos apontados para justificar o não conhecimento do recurso.
4. Quanto à apontada contradição, é importante esclarecer que, para os fins do art. 1022 do CPC, a contradição é vício interno do ato judicial, extraído a partir da verificação de incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto, em que alegada a existência de precedentes que apenas suspendem a execução, e não a extinguem (contradição externa, ou, em outras palavras, dissídio com outros precedentes).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
acima justifica a impossibilidade de aplicação da orientação jurisprudencial para situações distintas.
Não obstante, é importante esclarecer que, para os fins do art. 1022 do CPC, a contradição é vício interno do ato judicial, extraído a partir da verificação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado (a motivação sugere que a parte recorrente tem razão e o dispositivo nega provimento à pretensão recursal, ou, em sentido oposto, a motivação indica que a argumentação da parte recorrente não procede e o dispositivo, contudo, dá provimento à pretensão recursal), o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto. Repita-se, o vício da contradição, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, demanda comparação entre os elementos do ato judicial, em si mesmo considerado, e não sua eventual contrariedade com relação a outros precedentes jurisprudenciais.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.