DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, co… — REsp REsp 2060471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA RECUPERANDA NOS CADASTROS DO CNIB.
- INDICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
Inicialmente, oportuno registrar que, contra a decisão que havia determinado a inscrição da executada no CNIB, interpôs a ora recorrente o Agravo de Instrumento 0801987-90.2022.4.05.0000, tendo a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 24/05/2022, negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente o decisum agravado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5986, 9047, 9163, 6017, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 154/157):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA RECUPERANDA NOS CADASTROS DO CNIB. INDICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, manteve a indisponibilidade de bens da ora agravante via sistema CNIB, aguardando-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que o Juízo da Recuperação Judicial, em resposta ao expediente a ele enviado, promova a especificação dos bens essenciais para fins de sua liberação.
2. A agravante, argumenta, em síntese, que: a) mesmo cientificado da recuperação judicial da executada, o juízo a quo havia determinado em anterior decisão a realização de penhoras e a inserção do nome da empresa no cadastro do CNIB; b) após a prolação de tal decisum, o juízo recuperacional determinou o desbloqueio do nome da empresa recuperanda no CNIB, uma vez que seria prejudicial ao soerguimento da sociedade; c) nesse cenário, a decisão ora agravada, que manteve a inclusão do nome da executada nos cadastros do CNIB, é ilegal, tendo em vista que qualquer ato de expropriação e bloqueio do seu patrimônio compete exclusivamente ao juízo da recuperação, no caso, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, razão pela qual não caberia sequer ao Juízo Federal analisar a permanência (ou não) da constrição.
3. Inicialmente, oportuno registrar que, contra a decisão que havia determinado a inscrição da executada no CNIB, interpôs a ora recorrente o Agravo de Instrumento 0801987-90.2022.4.05.0000, tendo a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 24/05/2022, negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente o decisum agravado.
4. No presente recurso, a agravante sustenta que, posteriormente, o juízo recuperacional determinou o desbloqueio do nome da empresa recuperanda no CNIB, devendo, em razão nova dessa determinação, ser levantada tal restrição.
5. Consta da decisão ora recorrida, no entanto, que o juízo da recuperação judicial, embora instado a tanto, ainda não havia esclarecido quais seriam os bens essenciais ao plano de pagamento, para a sua liberação, de modo que inexistiam,
[trecho intermediário suprimido]
do juízo da recuperação no sentido do levantamento da restrição do CNIB, e, conforme consta do acórdão recorrido, o juízo da execução determinou a liberação da constrição dos imóveis considerada incompatível com o plano de soerguimento da empresa, de modo que está superada a discussão desses autos.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a competência para determinar a permanência, ou não, da constrição do nome da empresa no cadastro da CNIB é exclusiva do juízo da recuperação.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.