DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de MARIA DO… — REsp REsp 2060508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena pelo delito de estelionato majorado (art.
- Dai o presente Recurso Especial, onde a recorrente sustenta que a decisão violou o art.
- 59 do Código Penal, argumentando que a negativação dos referidos vetores configurou bis in idem, pois se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
- Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1025-1030, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Assim, adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange à dosimetria da pena e à análise das circunstâncias judiciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena pelo delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal).
Dai o presente Recurso Especial, onde a recorrente sustenta que a decisão violou o art. 59 do Código Penal, argumentando que a negativação dos referidos vetores configurou bis in idem, pois se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
O TRF5 admitiu o apelo especial (e-STJ fl. 996).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1025-1030, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: reconhecimento da negativa de vigência do artigo 59 do Código Penal, argumentando que a negativação dos referidos vetores configurou bis in idem, pois se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, merece reparo a decisão de admissibilidade do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 83 dessa Corte de Justiça. Assim, adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange à dosimetria da pena e à análise das circunstâncias judiciais. Explico:
1. Da Culpabilidade
O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade, destacando que a fraude foi perpetrada com a participação de um servidor do INSS.
A defesa alega que tal fundamento seria elementar do tipo de estelionato contra entidade pública. Contudo, o raciocínio não procede. O tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, não exige como elemento
[trecho intermediário suprimido]
do crime, mas sim uma consequência gravosa e de impacto relevante, justificando a necessidade de uma maior reprimenda. A decisão do Tribunal de origem, ao sopesar o montante expressivo do prejuízo, agiu conforme a orientação desta Corte.
Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cabendo nesse ponto destacar os seguintes julgados: (AgRg no R Esp n. 1.456.847/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3/8/2015) e (AgRg no AR Esp n. 1.784.509/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023.)
Assim, conforme fundamentado e demonstrado em ambos os pontos questionados, a pretensão recursal é inviabilizada pela incidência da Súmula n.º 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 83/STJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.