ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2060541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO FISCAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e 2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Elvio Ribeiro de Mendonça
[trecho intermediário suprimido]
decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não é possível declarar a causa extintiva de punibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
No caso concreto, registrou-se devidamente que o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e 2/8/2017, período em que o agravante permaneceu incluído no programa de parcelamento, e que, mesmo somando os lapsos em que a prescrição correu, não se atingiu o período de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, diante da pena aplicada de 2 anos, 5 meses e 5 dias.
Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental deve ser desprovido.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.