DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO … — REsp REsp 2060745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (em liquidação), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- Nas razões do recurso especial, a operadora recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts.
- 133, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC/2002, art.
Resultado indicado
13.105/2015): a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489, 6233, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (em liquidação), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 443-444).
Nas razões do recurso especial, a operadora recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 133, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC/2002, art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e art. 14, §3º, I, do CDC. Sustentou, em síntese, que não poderia ser compelida a custear tratamento em clínica não credenciada e que inexiste o dever de reparação civil.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 508-514).
Inadmitido na origem o recurso (fls. 517-519), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 532-540).
O relator antecessor, o saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 570-573).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do apelo especial (fls. 581-587).
Na sequência, foram publicadas duas decisões de minha relatoria: uma determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC, tendo em vista a afetação do Tema n. 1.375/STJ (fls. 590-593) e outra conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 594-598).
É, no essencial, o relatório.
Da detida análise dos autos, observa-se que a decisão de fls. 594-598 contém erro material, passível de correção de ofício; seja porque que foi proferida em relação ao agravo em recurso especial de fls. 532-540, já julgado anteriormente (fls. 570-573), ocasião em que foi provido para conversão em recurso especial; seja porque foi proferida em duplicidade; seja porque conflitante com a decisão às fls. 590-593, que determinou o sobrestamento dos autos na origem até que seja julgado o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375/STJ).
Com efeito, a solução adequada ao feito é decisão de fls. 590-593, cujas razões se transcreve:
O recurso especial tem origem em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, proposta por beneficiário de plano de saúde menor (representado pela genitora), visando ao custeio de fisioterapia motora e respiratória pelo Conceito Neuroevolutivo Bobath em clínica não credenciada, em razão de inexistência, na rede da operadora, de profissionais e clínicas habilitados (fls. 445-450). No acórdão recorrido, a Câmara manteve a sentença de procedência, com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 594-598 e reafirmar a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015): a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado. Determino também o desentranhamento da decisão de fls. 594-598 e a reabertura do prazo quanto à decisão de fls. 590-593.
Após, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.