DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Almeida Júnior Shopping Center S/A contra decis… — REsp REsp 2060838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Almeida Júnior Shopping Center S/A contra decisum singular, de fls.
- 3.214/3.225, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a controvérsia seja examinada à luz do art.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8986, 9985, 11828, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Almeida Júnior Shopping Center S/A contra decisum singular, de fls. 3.214/3.225, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a controvérsia seja examinada à luz do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a presente ação civil pública não pode ter uma decisão diversa da ação popular já julgada, tendo havido coisa julgada material; (II) houve erro material na decisão embargada, pois foi transcrito acórdão estranho aos autos, referente a um caso ocorrido na cidade de Joinville, enquanto o presente feito trata de situação ocorrida em Criciúma; (III) a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.010, uma vez que o Tribunal de origem já havia afastado a aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, considerando que o curso d"água em questão não se enquadra como natural e que o local não configura área de preservação permanente; (IV) houve omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à existência de curso d"água natural e de área de preservação permanente no local; (V) a decisão embargada deixou de considerar que o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, reforçando a inaplicabilidade do Tema 1.010 ao caso concreto.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.263/3.270.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Inicialmente, esclareça-se que o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
Assim, no tocante à existência de erro material na decisão de fls. 3.214/3.225, os aclaratórios comportam acolhimento, tão-somente para fazer constar a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a saber (fl. 2.698):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
observância à interpretação dada por este Sodalício quanto à inexistência de distinção entre as condições do curso d"água, se canalizado ou não, para que prevaleça a proteção conferida pela norma ambiental.
Por fim, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça exerce a função constitucional de guardião da legislação infraconstitucional, competindo-lhe a interpretação uniforme das normas federais e das teses jurídicas fixadas em sede de recursos repetitivos. Assim, não se pode admitir que sua atuação seja condicionada pela leitura conferida pelo Tribunal de origem ou influenciada por parecer opinativo do Ministério Público Federal, porquanto a este órgão jurisdicional cabe a orientação a respeito da correta aplicação do direito infraconstitucional em âmbito nacional.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios, a fim de corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.