ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2060852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de discurso proferido durante trote universitário.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12946, 10431, 12755, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TROTE UNIVERSITÁRIO. CONTEXTO JOCOSO. GRUPO RESTRITO DE ESTUDANTES. AMPLIFICAÇÃO DIGITAL POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de discurso proferido durante trote universitário.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, considerando que o conteúdo do discurso, apesar de reprovável, foi proferido em tom jocoso, sem gravidade suficiente para configurar dano moral coletivo.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se as declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, configuram dano moral coletivo.
III. Razões de decidir
5. O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
6. A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto.
6.1. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais.
7. No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e
[trecho intermediário suprimido]
a configuração do dano moral coletivo exige rigor na análise de seus elementos constitutivos, não podendo resultar de mera reprovação moral de determinada conduta ou de sua repercussão midiática. No caso dos autos, mostram-se ausentes os requisitos cumul ativos para caracterização do instituto, especialmente a demonstração de lesão a interesse transindividual e a gravidade objetiva da lesão que transborde os limites individuais.
Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbr io entre a proteçã o de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.