DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIA LTDA E REINALDO BER… — REsp REsp 2060854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIA LTDA E REINALDO BERTIN contra acórdão assim ementado: LOTEAMENTO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXECUTADAS QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FORAM CONDENADAS A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, ALÉM DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL, COM REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, POR PERÍODO SUPERIOR A 300 (TREZENTOS) DIAS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 10436
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIA LTDA E REINALDO BERTIN contra acórdão assim ementado:
LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADAS QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FORAM CONDENADAS A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, ALÉM DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL, COM REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, POR PERÍODO SUPERIOR A 300 (TREZENTOS) DIAS. PRETENDIDA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100.000,00. SENTENÇA GUERREADA QUE EXTINGUIU O FEITO, CONCLUINDO PELA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, À LUZ DA SÚMULA N. 410 DO C. STJ, PORQUANTO AUSENTE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXECUTADAS., DE TODO MODO, É CERTO QUE AS EXECUTADAS, EMBORA INTIMADAS PELO DJE EM FEVEREIRO DE 2020, APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MARÇO DE 2020, INFERINDO-SE, A PARTIR DE TAL DATA, SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTANDO SUPRIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR, APURANDO-SE O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 281, 485, IV, do CPC, sustentando que:
Em que pese os fundamentos contidos no v. acórdão recorrido de fls. 348-360, conforme reiteradamente suscitado pelos Recorrentes (fls. 286-296 e 325-338), olvidou-se o eg. Tribunal a quo de enfrentar questão de ordem (arts. 342, 369, 435, 493, todos do CPC) que impunha o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Recurso de Apelação que deu ensejo ao decisum ora guerreado.
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35. Em sendo consabido o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tem por objeto r. sentença proferida nos autos do Cumprimento 2 (autos nº 0003096-95.2021.8.26.0322), instaurado a partir da decisão proferida no Cumprimento 1 (autos nº 0000346-57.2020.8.26.0322), anulada pelo e. Tribunal a quo no Agravo de Instrumento nº 2237117-75.2021.8.26.0000 (fls. 294-296), os Recorrentes demonstram ser medida de economia processual e celeridade, inclusive para evitar um retrocesso da marcha processual (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC), o não conhecimento do Recurso de Apelação, ante a perda superveniente do objeto do recurso, porque a decisão que deu origem foi cassada pelo mesmo e. Tribunal a quo.
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45. Contudo, em contramão ao que asseguram os sobreditos dispositivos de lei no contexto do
[trecho intermediário suprimido]
8º e 9º do CPC), cumpre observar que as questões não foram debatidas perante o TJ/SP; e a parte se absteve de opor embargos de declaração no intuito de prequestionar a matéria, ônus que lhe competia" (fl. 452).
Quanto à alínea c, consoante jurisprudência deste STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.