ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2060900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
- Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão.
2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto à condenação genérica por danos materiais.
3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a fixação de valores específicos para danos morais e materiais, conforme decisão do Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação de danos morais e materiais.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que indicados por médico, em consonância com a jurisprudência consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98.
7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o Tribunal de origem não estabeleceu tal montante.
8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não
[trecho intermediário suprimido]
3) de forma genérica, na forma do Art. 95, do CDC, a indenizar os danos morais e patrimoniais aos consumidores, em que houve recusa das operadoras em patrocinar mencionado exame."
Fixadas todas as premissas de fato e de direito, impõe-se o provimento em parte dos presentes embargos de declaração, de modo a que seja extirpado o erro material resultante da confirmação de suposta e inexistente condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00, bem como para que seja sanada omissão apontada, de forma a ficar esclarecido não ter sido proferida nenhuma condenação ao pagamento de danos morais difusos, tampouco de danos materiais em desfavor das recorrentes.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, para o fim de excluir do acordão embargado as condenações ao pagamento de danos morais e de danos materiais difusos, ficando mantidos os demais termos do julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.