DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Neto Alves de Oliveira contra decisão que … — REsp REsp 2060930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Neto Alves de Oliveira contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022, I e II do CPC; e (II) que o apelo especial interposto contra acórdão que julga a rescisória fica limitado à impugnação das regras atinentes à própria demanda de invalidação.
- Alega a parte embargante que "a decisão ora embargada limitou-se a afirmar que a pena de suspensão dos direitos políticos encontra previsão no art.
- 12 da Lei nº 8.429/1992, sem enfrentar, no entanto, a tese de desproporcionalidade da pena aplicada, expressamente suscitada pelo embargante desde a petição inicial da ação rescisória. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 10012, 9024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Neto Alves de Oliveira contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, I e II do CPC; e (II) que o apelo especial interposto contra acórdão que julga a rescisória fica limitado à impugnação das regras atinentes à própria demanda de invalidação.
Alega a parte embargante que "a decisão ora embargada limitou-se a afirmar que a pena de suspensão dos direitos políticos encontra previsão no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, sem enfrentar, no entanto, a tese de desproporcionalidade da pena aplicada, expressamente suscitada pelo embargante desde a petição inicial da ação rescisória. .. A decisão embargada afirma que, por força da redação da Lei de Improbidade vigente à época da sentença rescindenda, era possível a aplicação plena dos efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 344), por inexistência de disposição em sentido contrário. .. Assim, ao afirmar que os efeitos da revelia se aplicariam integralmente, a decisão incorreu em contradição interna, por desconsiderar a posição consolidada da própria Corte, o que deve ser sanado para preservar a coerência jurisprudencial." (fls. 897/899)
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 905/918.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado que "não se constata a afronta ao art. 1.022, I e II do CPC. Nas palavras do próprio recorrente, a omissão consistiria em não ter apreciado a "questão atinente ao excesso das sanções que foram aplicadas". No entanto, lê-se do acórdão recorrido que a Corte local enfrentou o tema colocado pela recorrente, não admitindo a alegação da inicial da rescisória de que teria havido manifesta violação de norma jurídica na dosimetria das penas por improbidade. Em acréscimo, decidiu expressamente o tema ao julgar os declaratórios (fls. 832-837), reiterando a motivação que já havia sido exposto, no seguinte sentido: Em relação à desproporcionalidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, o acórdão afirmou que tal pena encontra-se na moldura fática do art. 12 da Lei 8429/1992.
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.