DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2060970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Nas suas razões recursais, o demandante defende o ataque as condutas de auferir e/ou concorrer para que outrem aufira vantagem patrimonial indevida decorrente dos recursos públicos transferidos por meio do Convênio n.
- Esta segunda conduta trata-se de clássica (e rudimentar) tipologia de lavagem de dinheiro semelhante ao "aluguel de conta bancária!, a qual atenta contra princípios caros à Administração Pública, de modo que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no caput dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.532/1.533):
Processual Civil e Administrativo Recurso do demandante, em ação civil pública por improbidade administrativa, em face de sentença que aclama mostrar-se a presente demanda como inadequada, e, em consequência, a extingue sem julgamento do mérito, por considerar que, afastados da presente e nova lide o ex-prefeito do Município de Riacho dos Cavalos, e Micherles Xavier de Oliveira (empresário individual), esta não pode prosseguir por ausente qualquer agente público figurando como réu na demanda, o que a torna, portanto, inadmissível.
Nas suas razões recursais, o demandante defende o ataque as condutas de auferir e/ou concorrer para que outrem aufira vantagem patrimonial indevida decorrente dos recursos públicos transferidos por meio do Convênio n. 0523/2009 (Siafi n. 703784), além do artifício de uma intensa movimentação bancária com a ajuda, inclusive, de "contas de passagem" titularizadas por terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com a finalidade de fazer com que as verbas públicas auferidas indevidamente pelos réus (através da montagem e das dispensas indevidas de licitações) chegassem aos seus destinatários, em como afastá-las de sua origem criminosa, realocando-as na economia com aparente legalidade. Esta segunda conduta trata-se de clássica (e rudimentar) tipologia de lavagem de dinheiro semelhante ao "aluguel de conta bancária!, a qual atenta contra princípios caros à Administração Pública, de modo que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no caput dos arts. 9º e 11, ambos da Lei n.
8.429/92. Isto é, outros atos de improbidade autônomos e independentes daqueles já imputados na ação civil n. 0000867-92.2013.4.05.8202.
O ato de improbidade administrativa é essencialmente singular, na sua condição de ser só um ato, e, portanto, só incidindo em um artigo, entre os três - 9º, 10 e 11 - da Lei 8.429, de 1992, e seus respectivos incisos. Mesmo que o ato de improbidade possa recair em dois incisos, digamos assim, prevalece o enquadramento naquele que mais apropriado se tornar. Um exemplo simples, na frustração à licitude do processo licitatório, a dispensar a muleta de outros incisos do art. 10.
Aqui, a situação é totalmente diferente e, na visão e experiência desse relator, completamente inusitada:
os demandados já respondem a ação civil pública por improbidade administrativa - pje 0000867-92
[trecho intermediário suprimido]
do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como visto, a Excelsa Corte assentou que o regime prescricional de que trata a Lei n. 14.230/2021 é irretroativo.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso e indefiro o pedido incidental de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.