ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2060970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- As razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, estando, pois, correta a incidência do Enunciado n.
- Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, estando, pois, correta a incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira desafiando decisão que não conheceu do apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (II) de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 2.249/2.253):
.. o Recurso Especial, como um todo, demonstrou que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal, não havendo qualquer deficiência de fundamentação que justifique a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
.. no Recurso Especial, demonstrou-se com clareza que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e pedido, conforme trechos das iniciais que seguem colacionados a seguir, demonstrando a litispendência. .. a recorrente demonstrou, ainda, que a conduta imputada não se refere a um novo ilícito, mas sim ao exaurimento do mesmo fato já analisado em outra ação, razão pela qual a coexistência de dois processos sobre o mesmo objeto afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da economia processual e
[trecho intermediário suprimido]
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - sem destaques no original
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.