ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2060976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774, 9600, 9594, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução.
2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (ABSA) contra COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP (COSESP) contra acórdão de relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado :
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação parcialmente acolhida para afastar a incidência dos juros de mora - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Executada que iniciou a execução provisória, levantou o valor, sendo dispensada a caução - Posterior redução do valor da condenação - Dever de restituição - Pretensão de incidência dos juros de mora desde a data do levantamento do valor - Improcedência - Agravada que foi intimada e efetuou o depósito judicial do valor a ser restituído no prazo fixado - Não
[trecho intermediário suprimido]
que estabelece o não conhecimento do recurso especial quando a orientação firmada nesta Corte se alinha integralmente com o sentido da decisão recorrida. Tal impedimento processual se aplica indistintamente a ambas as alíneas do permissivo constitucional, consagrando o princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência nacional. Uma vez que o acórdão combatido está em perfeita sintonia com a orientação dominante desta Corte, o recurso especial não merece que dele se conheça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COSEP, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.