DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2060992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 457-458): AÇÃO "INCIDENTAL" À RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONFERIDA À RÉ.
- PEDIDO ACOLHIDO EM 1º GRAU. (1) APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DA AUTORA QUE, EMBORA RELACIONADO A SEU PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PROVIMENTO NÃO PASSÍVEL DE SER OUTORGADO EM MERO INCIDENTE PROCESSUAL, NOTADAMENTE CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE, ANTE A NATUREZA DE SEU CRÉDITO, NÃO PARTICIPA DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
Resultado indicado
PEDIDO ACOLHIDO EM 1º GRAU. (1) APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 457-458):
AÇÃO "INCIDENTAL" À RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONFERIDA À RÉ. PEDIDO ACOLHIDO EM 1º GRAU. (1) APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 189, § 1º, II, DA LRF. PEDIDO DA AUTORA QUE, EMBORA RELACIONADO A SEU PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PROVIMENTO NÃO PASSÍVEL DE SER OUTORGADO EM MERO INCIDENTE PROCESSUAL, NOTADAMENTE CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE, ANTE A NATUREZA DE SEU CRÉDITO, NÃO PARTICIPA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. DECISÃO QUE ENCERROU A LIDE EM 1ª INSTÂNCIA QUALIFICÁVEL COMO SENTENÇA E, PORTANTO, DESAFIÁVEL POR APELAÇÃO. (2) ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219, CPC). (3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A CREDOR EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE RELACIONA COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF). APELAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-482).
No recurso especial (fls. 489-499), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 66 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial é exclusivamente competente para deliberar sobre medidas que possam afetar bens essenciais à atividade da empresa em crise e ao próprio processo de soerguimento, independentemente do ente envolvido.
Argumenta que a demanda não visa à revisão dos contratos, mas sim à liberação dos bens, e que o órgão julgador que detém maior conhecimento sobre a situação de crise e os meios necessários para sua superação o Juízo da recuperação judicial deveria ser o competente para deliberar sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 607-617).
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 618-621.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 461-462):
.. Quanto ao mérito, há questão prejudicial, a ser analisada de ofício, relacionada com a incompetência do juízo recuperacional e estadual para o julgamento da ação.
Isso porque, segundo se depreende dos autos, a Autora objetiva a substituição de bens que foram dados em alienação fiduciária, para garantia de três cédulas de crédito
[trecho intermediário suprimido]
no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.
7. Divergência jurisprudencial não comprovada.
8. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para processar e julgar o feito, restabelecendo a sentença quanto ao ponto, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação interposta pela ora recorrida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.