DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundame… — REsp REsp 2061003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça na Apelação Criminal (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça na Apelação Criminal (fls. 251/258).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285/287).
A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Argumenta-se que, ao afastar a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal de origem deveria ter migrado, "via cálculo progressivo", o fundamento utilizado na sentença para a primeira fase da dosimetria, negativando a circunstância judicial "consequências do crime" em razão do montante sonegado (R$ 700.112,34). Afirma-se que opôs embargos de declaração para provocar manifestação explícita sobre essa migração, porém o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem enfrentar o ponto, o que configuraria negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 301/305).
Contrarrazões apresentadas às fls. 316/321.
O recurso foi admitido na origem (fls. 324/327).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para absolver o réu, por ausência de demonstração do dolo específico de apropriação e da contumácia exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163334/SC (fls. 345/347).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, praticado sete vezes, por deixar de recolher, no prazo legal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A sentença condenou o acusado e aplicou a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastou a majorante do grave dano à coletividade, com base no parâmetro de "grande devedor" da Portaria PGE/GAB n. 094/2017, e reajustou a pena, preservando a continuidade delitiva (fls. 324/326), excluindo a majorante do art. 12 da Lei n. 8.137/1990.
O Ministério Público alega, em seu recurso especial, a necessidade de redimensionamento da pena-base, uma vez excluída a majorante, em razão do grave dano à coletividade verificado, como consequências do delito.
Insta consignar que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, não reconheceu vício algum no julgado, rejeitando as alegações.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que O prejuízo ao
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Ministério Público Federal, há que se consignar a ausência de demonstração das condições afirmadas, que foram devidamente demonstradas e analisadas pelas instâncias ordinárias. Tais circunstâncias obstam ao acolhimento e concessão, nos termos pretendidos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. EXCLUSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTA DE VALORAÇÃO NEGATIVA "DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.