ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2061043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior.
- A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, exigindo a observância de normas consumeristas e a existência de base atuarial idônea para reajustes por faixa etária.
4. A operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária.
5. A ausência de previsão contratual expressa e a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios caracterizam índole abusiva, especialmente quando oneram excessivamente o consumidor ou discriminam o idoso.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Oitava Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 329-333).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 264 - 274) foram rejeitados (e-STJ, fls. 279 - 281).
Do recurso interposto.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 294 - 311), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de
[trecho intermediário suprimido]
Paulo de Tarso Sanseverino, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, especificamente nos tópicos em que proclamou a invalidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que determinou o reajuste por faixa etária, adotando como razões de decidir a ausência de conhecimento por parte da consumidora, ora recorrida, acerca dos percentuais de reajuste em decorrência de mudança da faixa etária, sem que fosse dada sequer oportunidade a eventual realização de prova técnica para aferir a base atuarial do reajuste.
Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial da operadora, para excluir da fundamentação do acórdão recorrido o capítulo referente à determinação da nulidade do reajuste de 89,07% e sua redução para 43%, bem como para determinar a devolução dos autos a fim de que seja retomado o julgamento da apelação, observando-se as teses firmadas neste voto, como se entender de direito
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.