DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO BIGNAMI, para impugnar a decisão … — AREsp AREsp 2061043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO BIGNAMI, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts.
- 114, inciso I, 115, inciso I, 116, 315, § 2º, inciso IV, 383, 395, 397, 581, inciso I e II, 617 e 619 do Código de Processo Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO BIGNAMI, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que, no bojo de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Capital em face do Juízo da 24ª Vara Criminal também da Capital, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em autos nos quais foi ofertada denúncia em face do ora recorrente e de corréu como incursos nos artigos 303 e 302, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal de origem julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Criminal da Capital.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 114, inciso I, 115, inciso I, 116, 315, § 2º, inciso IV, 383, 395, 397, 581, inciso I e II, 617 e 619 do Código de Processo Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, entende esta Corte Superior que "é cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 737315 / ES, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15/12/2022).
E, no particular, como bem pontuado pelo Parquet em seu escorreito parecer (fl. 853):
"Dessa forma, atendidas referidas premissas, não há qualquer óbice que impeça o órgão acusatório de aditar a denúncia ou mesmo esclarecer eventual omissão que tenha ocorrido na denúncia, especialmente quando necessário para o melhor delineamento da imputação delitiva, inclusive acerca de elementos que influenciem sobre a definição de competência. Logo, o esclarecimento ministerial acerca da causa de aumento relativa à posição da vítima no momento do acidente de trânsito (sobre a calçada e/ou faixa de pedestres), que ocorreu antes da instrução criminal, não infringe qualquer norma infraconstitucional, mas, por outro lado, oportuniza ao acusado o direito de defesa acerca dos fatos delitivos a ele imputados."
Ademais, é assente o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).
Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.