DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELVÉCIO DE ALMEIDA BRAGA e ELIZABETH DE ALMEIDA B… — REsp REsp 2061085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELVÉCIO DE ALMEIDA BRAGA e ELIZABETH DE ALMEIDA BRAGA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- NÃO SÓ QUEM TEM O TÍTULO REGISTRADO NO CRI PODE SE VALER DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- A prescrição para as ações de indenização por desapropriação indireta ocorre em 10 anos - Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10125, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELVÉCIO DE ALMEIDA BRAGA e ELIZABETH DE ALMEIDA BRAGA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 529/530):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.019/STJ - 10 ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. ENCHIMENTO DO LAGO. NÃO SÓ QUEM TEM O TÍTULO REGISTRADO NO CRI PODE SE VALER DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PESSOAL.
1. A prescrição para as ações de indenização por desapropriação indireta ocorre em 10 anos - Tema n. 1.019/STJ.
2. Segundo a regra de transição (art. 2.028, do CC/2002), o termo inicial do prazo prescricional teve início em 11/03/2003, encerrando-se em 11/03/2013, portanto, tendo sido proposta a ação em 17/03/2020, há de se manter o reconhecimento da prescrição. Em atenção à acitio nata, o prazo inicial da prescrição conta-se a partir da data do esbulho estatal, e quando a parte teve pleno conhecimento do dano no momento da inundação do imóvel pelo lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães, no ano de 2001.
3. A parte autora não praticou nenhum ato, tal como notificação da parte requerida/apelada, ou que a constituísse em mora, de forma que interrompesse a prescrição. Não há nenhum fato elencado no rol taxativo do art. 202, do CC, que pudesse amparar a alegação de interrupção da prescrição.
4. A chamada desapropriação indireta não chega a ser um instituto de direito por ser um mero instrumento processual para forçar o Poder Público a indenizar o ato ilícito, representado pelo desapossamento da propriedade particular, sem o devido processo legal, que é a desapropriação. (HARADA, Kiyoshi, 2005, p. 187). Assim, o cancelamento de matrícula, que posteriormente foi revalidado, não tornaria a parte autora ilegítima para pleitear a indenização por desapropriação indireta porque o cancelamento de uma matrícula não significa perda do direito sobre o imóvel. Não seria somente aquele que tem o domínio do imóvel devidamente registrado em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI, mas a todo aquele que exerce poderes como se proprietário fosse como, por exemplo, aqueles que compraram o imóvel através de contratos de promessa de compra e venda não registrados no cartório imobiliário. O que legitima a ação de indenização por desapropriação é o "direito sobre o imóvel", a "afetação no patrimônio" da parte, o "esvaziamento econômico" do imóvel, e daí decorre a legitimidade ativa para postular os danos que a parte sofreu, mesmo sem o título de propriedade registrado em
[trecho intermediário suprimido]
em específico, o fundamento de que "a obrigação indenizatória não decorre do direito real de propriedade, mas do prejuízo que a parte prejudicada demonstrar com o apossamento administrativo do imóvel, direito obrigacional pessoal, embora vise proteger o direito constitucional de propriedade". Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.