DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a do … — REsp REsp 2061260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- 265-266, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
- LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE MÚTUO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 899, 7770, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 265-266, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Determinar que os ora agravados paguem o débito referente ao período em que o imóvel já era de propriedade do banco representa enriquecimento sem causa da instituição financeira, incompatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
II. Agravo Interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 294-301, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 302-323, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.021, § 3º, do CPC; art. 884 do CC; art. 502 do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade por omissão (art. 1.022, II, do CPC), por não apreciação de alegações sobre dedução de valores superiores aos efetivamente pagos, desconsideração de seguro, taxa administrativa, juros, correção monetária e multa, bem como sobre suposta ofensa à coisa julgada; nulidade do acórdão por violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática; violação aos arts. 884 do CC e 502 do CPC, ao limitar o cálculo do saldo devedor até 28/2/2002, quando seria necessária a quitação integral do financiamento para a aquisição da propriedade; e necessidade de distinção entre juros remuneratórios contratuais e encargos por atraso, com recomposição do cálculo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 334-346, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 349-351, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos (ID 18244825), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) o fato de que a posse direta do imóvel sempre esteve com os recorridos, que nele residem até hoje, sendo a consolidação da propriedade em nome do banco uma garantia do financiamento; b) a necessidade de quitação integral do contrato como condição para a transferência definitiva da propriedade ao mutuário; c) a violação à coisa julgada, pois o
[trecho intermediário suprimido]
de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.