ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2061402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art.
- 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por deixar de repassar ao Fisco o ICMS cobrado de terceiros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por deixar de repassar ao Fisco o ICMS cobrado de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das consequências práticas da decisão, conforme o art. 20 da LINDB, e se há contradição entre a fundamentação do acórdão e o que foi demonstrado no recurso especial, especialmente quanto à natureza da atividade empresarial do embargante.
3. A questão também envolve o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 115 do Código Penal, alegando o embargante contar com mais de 70 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da tipicidade da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inexistindo omissão a ser sanada.
5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não entre o julgado e as alegações da parte ou sua interpretação dos fatos.
6. A análise das alegações quanto à natureza da atividade empresarial e à inexistência de tributos indiretos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O embargante não faz jus ao benefício da redução do prazo prescricional pela metade, pois, na data da sentença, contava com 67 anos de idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados e pedido de reconhecimento da prescrição indeferido.
Tese de julgamento: "1. A omissão que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não entre o julgado e as alegações da parte. 2. A redução do prazo prescricional pela metade não se aplica se o embargante não tinha 70 anos na data da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 115; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
[trecho intermediário suprimido]
e à inexistência de tributos indiretos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, com base no art. 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o criminoso era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença, como bem pontuado pelo Ministério Público,verifica-se que o embargante não faz jus ao benefício.
Conforme documentação juntada aos autos, o embargante nasceu em 14/11/1954 (e-STJ fl. 1883) e a sentença foi proferida em 19/8/2022 (e-STJ fls. 974-977). Constata-se, portanto, que, na data da sentença, o embargante contava com 67 anos de idade, não fazendo jus à redução do prazo prescricional.
Assim, descaracteriza-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.