ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2061436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão (fls. 376-377) julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.
2. A concessão parcial do recurso da parte adversa "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada.
3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra a decisão (fls. 376-377) que julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o ora agravante alegou, além das demais matérias, que o juízo a quo, data maxima venia, errou ao inadmitir o recurso especial, tendo em vi sta que o indigitado recurso não pretendia o revolvimento da matéria fática (conduta esta vedada pela mencionada Súmula 7), mas tão somente a análise da questão jurídica acerca da possibilidade de cumulação de pedido indenizatório em ação que visa a reintegração da posse de um bem público" (fl. 391).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação às fls. 405-409.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO
[trecho intermediário suprimido]
da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.