ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2061550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
- A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices previstos para planos individuais.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão (e-STJ, fls. 538-548).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 643-648) foram rejeitados (e-STJ, fls. 670-674).
Do recurso interposto.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 550-569), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 678-688).
Trata-se também de recurso especial de
[trecho intermediário suprimido]
ora empreendida no sentido da inaplicabilidade da substituição dos reajustes do plano de saúde decorrentes dos fenômenos da variação de custos ou por aumento de sinistralidade, daí resulta que deve ser considerado prejudicado o recurso especial interposto pelo particular, por evidente desaparecimento superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em ordem a julgar improcedente o pedido inicial.
Determino a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de que a parte autora e recorrida seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam mantidos no percentual de 15% ( quinze por cento) do valor da condenação.
Voto por julgar prejudicado o recurso especial interposto por ROBERTO CASTRO DE FREITAS, em decorrência do desaparecimento superveniente de interesse proc essual recursal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.