DECISÃO Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art — REsp REsp 2061582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art.
- 1.033 do CPC, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAI nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art. 1.033 do CPC, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAI nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
2. Nos termos do art. 927, V, do CPC, os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
3. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos tributos recolhidos a maior, após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/07 (fl. 442).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464-468).
Às fls. 205/230, a recorrente defende a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do CTN e, por consequência, a incidência do IRPJ/CSLL sobre a Selic decorrente da devolução de depósitos judiciais.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 504 (REsp 1.138.695).
Contrarrazões às fls. 571-593.
Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto à parcela referente ao Tema 962/STF e inadmitiu em relação à parte atinente aos valores auferidos a título de Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais, foi interposto agravo em recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no art. 1.033 do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito consolidado no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, é o de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
[trecho intermediário suprimido]
Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023 - grifo nosso).
No caso, a Corte Regional afastou a incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros da taxa Selic recebidos pelo contribuinte no levantamento de depósitos judiciais. Assim, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.