DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGI… — REsp REsp 2061591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que foi parcialmente provido para reduzir a pena dos réus, mas manteve suas condenações (Apelação n.
- O acórdão recorrido abordou crimes de corrupção ativa (art.
- 333 do Código Penal - CP) e corrupção passiva (art.
- 317 do CP) imputados a agentes do IBAMA e particulares envolvidos em empreendimento imobiliário na Lagoa de Itaipu (Niterói/RJ).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 10621, 3555, 3557, 10865, 3618, 10633, 10623, 3567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que foi parcialmente provido para reduzir a pena dos réus, mas manteve suas condenações (Apelação n. 0001405-89.2006.4.02.5102).
O acórdão recorrido abordou crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal - CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) imputados a agentes do IBAMA e particulares envolvidos em empreendimento imobiliário na Lagoa de Itaipu (Niterói/RJ).
Em questão de ordem, rejeitou, em essência, a nulidade da sentença por suposta contaminação probatória decorrente de interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas em outro feito, por entender que a condenação não se lastreou exclusivamente nesse material, mas em robusto conjunto documental e testemunhal, ressalvando apenas a desconsideração dos trechos telefônicos abrangidos pelas prorrogações declaradas inválidas pelo STJ (e-STJ fls. 4.854/4.857; ementa às e-STJ fls. 4.936/4.937).
Como preliminares, afastou a inépcia da denúncia com base em orientação consolidada para crimes de autoria coletiva, exigindo apenas descrição mínima apta a possibilitar a ampla defesa (e-STJ fls. 4.858/4.859; 4.936/4.937).
Reputou válidas as declarações prestadas em fase policial quando corroboradas por outros elementos, citando jurisprudência do STF (AI-ED n. 724.029, Primeira Turma, 28/10/2008) e do TRF2 (ACR n. 2007.51.01.490238-6, e-DJF2R 20/4/2012) - e-STJ fls. 4.860/4.861.
Quanto ao indeferimento de perícia ambiental, preservou a discricionariedade do juiz destinatário da prova, invocando precedente do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 65438/RS, Sexta Turma, DJe 12/6/2013) - e-STJ fls. 4.862/4.864.
No mérito, delineou que os réus Hélio e André, analistas ambientais do IBAMA, emitiram, em abril de 2005, pareceres e laudo de vistoria (n. 27/2005, 28/2005 e 30/2005) favoráveis à construção nos lotes 67-A, 67-B e 104-A, contrariando manifestações anteriores (Parecer n. 14/2004 e Laudos n. 84/2004 e 93/2004) que reconheciam o relevante interesse ecológico e a preservação permanente da área (e-STJ fls. 4.864/4.866). A contradição motivou a Ordem de Serviço n. 71/2005 no IBAMA, cujo parecer técnico constatou que a Laguna de Itaipu e adjacências compõem área de grande sensibilidade ambiental, com ocorrência de áreas de preservação permanente e lençol freático superficial (e-STJ fls. 4.866). O acórdão apontou, ainda, contatos telefônicos entre particulares e servidor, em datas próximas às notificações, e informações técnicas emitidas pelo IBAMA em 2004/2005, além de rotinas processuais administrativas
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.