ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2061663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10867, 10609, 10926, 3608, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BERALDI DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.765/1.768).
Em suas razões, a defesa reitera a argumentação (fls. 1.773/1.780), requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.
Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de
[trecho intermediário suprimido]
atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa.
Nessa linha, o REsp n. 2.157.325/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/3/2025.
Dessa forma, apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, distintos daqueles utilizados para a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é caso de negar-se provimento ao recurso, sem que se possa cogitar de redimensionamento da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e não conheço do agravo em recurso especial.
..
Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.