DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2061680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts.
- 300, §3º, 302, I e III, 927, III, 1022, I, todos do novo CPC, bem assim aos arts.
- 115 da Lei nº 9.213/91 sustentando, em síntese, "não deve prosperar o argumento de irrepetibilidade de benefícios recebidos a título precário, seja por provimento cautelar ou antecipação de tutela, pelo fato do caráter alimentar".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Acidente do Trabalho Auxiliar de limpeza Acidente típico Lesões no joelho esquerdo Auxílio-doença acidentário Laudo conclusivo pela incapacidade total e temporária para a função habitual Nexo causal não comprovado Ônus da prova carreado ao obreiro, nos termos do artigo 373, I, do CPC Sentença de procedência reformada Pedido julgado improcedente - Recursos autárquico e oficial providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 300, §3º, 302, I e III, 927, III, 1022, I, todos do novo CPC, bem assim aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e art. 115 da Lei nº 9.213/91 sustentando, em síntese, "não deve prosperar o argumento de irrepetibilidade de benefícios recebidos a título precário, seja por provimento cautelar ou antecipação de tutela, pelo fato do caráter alimentar".
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida,
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual a parte autora informou nos autos o descumprimento da decisão (fls. 269).
Como consta dos autos, o INSS apesar de intimado às fls. 273 e 275/276 até a presente data não CUMPRIU A LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, conforme se vê pelos documentos anexos à presente (DECLARAÇÃO DO INSS onde consta informação de que não há nenhum benefício ativo em nome da parte autora e o EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO onde consta apenas a informação do indeferimento do benefício em 29/10/2013), ou seja, NÃO HOUVE DE FATO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E POR CONSEQUÊNCIA NÃO HOUVE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA" (fls. 334-335).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada, no presente feito, somente em caso de ser confirmado o efetivo recebimento dos valores discutidos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.