DECISÃO Vistos — REsp REsp 2061785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 515/520e - Trata-se de Agravo Interno interposto por D.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma parcial para delimitar, de modo expresso, que a verificação dos requisitos legais pelo Tribunal de origem se restrinja ao período anterior à Lei Complementar 160/2017, nos exatos limites do pedido formulado no recurso especial (fls.
- Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
- Não foi apresentada impugnação, como certificado à fl.
Resultado indicado
30 da Lei 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 515/520e - Trata-se de Agravo Interno interposto por D. C. SECCO & CIA LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS, exceto o crédito presumido de ICMS, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança (fls. 499/506e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma parcial para delimitar, de modo expresso, que a verificação dos requisitos legais pelo Tribunal de origem se restrinja ao período anterior à Lei Complementar 160/2017, nos exatos limites do pedido formulado no recurso especial (fls. 516/519e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Não foi apresentada impugnação, como certificado à fl. 525e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por D. C. SECCO & CIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 204e):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
1. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR.
2. A aplicabilidade do art. 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao agravo interno e ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.381/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem verifique o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS, exceto o crédito presumido de ICMS, com relação ao período anterior a Lei Complementar n. 160/2017, observada a prescrição quinquenal e dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, a mbos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.