DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2061803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts.
- 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II, 948 e 949 do atual Código de Processo Civil (antigos artigos 273, § 2º, 3º, 4º, 475-O, I e II, 480, 481, 811, incisos I e II), artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 115, inciso II e § 1º da lei 8.213/91, art.
- 154 do Decreto 3.048/99 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "o v. aresto entendeu que não podem ser objeto de restituição as quantias pagas em virtude da concessão de tutela antecipada, posteriormente revogada, sob o argumento de ter caráter alimentar das verbas e boa-fé do segurado " Requer, ao final, o provimento do recurso.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 8961, 7757, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Acidente do trabalho - Motorista Acidente tipo - Depressão e ansiedade generalizada -Benefício acidentário Laudo conclusivo para ausência de incapacidade laborativa Perícia não contrariada por nenhum outro parecer técnico-científico Trabalho suficientemente fundamentado - Sentença de procedência reformada Pedido julgado improcedente - Restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada inadmissível em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução de verbas alimentares, quando recebidas de boa-fé pelo segurado - Recurso autárquico e oficial providos, prejudicado o do autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II, 948 e 949 do atual Código de Processo Civil (antigos artigos 273, § 2º, 3º, 4º, 475-O, I e II, 480, 481, 811, incisos I e II), artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 115, inciso II e § 1º da lei 8.213/91, art. 154 do Decreto 3.048/99 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "o v. aresto entendeu que não podem ser objeto de restituição as quantias pagas em virtude da concessão de tutela antecipada, posteriormente revogada, sob o argumento de ter caráter alimentar das verbas e boa-fé do segurado "
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.