ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2061827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Violação Do princípio da dialeticidade recursal.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença de improcedência em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Financiamento imobiliário. Declaração de domínio público. Sub-rogação em indenização. Ausência de prequestionamento. Princípio da função social dos contratos. Violação Do princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença de improcedência em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal.
2. Os recorrentes alegam violação do art. 37 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 421 do Código Civil, sustentando que a declaração de domínio público sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento configura desapropriação, implicando na sub-rogação do credor fiduciário ao direito à indenização devida pelo expropriante. Também invocam o princípio da função social dos contratos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de domínio público sobre o imóvel financiado configura desapropriação, ensejando a sub-rogação do credor fiduciário no direito à indenização; e (ii) saber se o princípio da função social dos contratos pode ser aplicado para justificar a rescisão do contrato de financiamento imobiliário.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão relativa à aplicação do art. 37 da Lei nº 10.931/2004, pois o Tribunal de origem não debateu se a declaração de domínio público configura desapropriação. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
5. Os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que rejeitaram a aplicação do princípio da função social dos contratos, violando o princípio da dialeticidade recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA RAPTIDIS, GEORGES RAPTIDIS e MARIA DE LOURDES RAPTIDIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. ..
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
.. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)
No tocante aos dispositivos constitucionais citados como violados, não cabe a este T ribunal o exame, por ausência de competência constitucional para tanto, que circunscreve-se à análise de infringência à lei federal.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Majoro a condenação em honorários sucumbenciais em mais 1%, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.