DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2061839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação.
- Precedentes da Turma julgados na sistemática do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6035, 6036, 10163, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 236, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA.
A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes da Turma julgados na sistemática do art. 942 do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 271-275, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 286-301, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos: (a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; (b) art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a disponibilidade jurídica e econômica da renda tributável ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, e não na homologação das compensações realizadas; (c) art. 187, § 1º, da Lei 6.404/1976, aduzindo que o regime de competência determina que as receitas sejam reconhecidas no momento em que nasce o direito ao rendimento, independentemente de sua realização em moeda; (d) art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996, afirmando que a extinção provisória do crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, ocorre com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP mãe), momento em que o crédito já se integra ao patrimônio do contribuinte.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 309-315 (e-STJ), defendendo a manutenção do acórdão recorrido. A parte recorrida argumentou que: (a) a sentença transitada em julgado que reconhece o direito a crédito compensável constitui apenas um pressuposto para que, adiante, ocorra o fato gerador do imposto de renda; (b) a disponibilidade jurídica e econômica da renda tributável ocorre apenas no momento da homologação, expressa ou tácita, das compensações realizadas; (c) a pretensão da União de tributar créditos incertos e ilíquidos no momento do trânsito em julgado viola o art. 43 do CTN, que exige a aquisição de disponibilidade jurídica e econômica sobre a renda.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 318-319, e-STJ, ascenderam os autos a
[trecho intermediário suprimido]
para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.