DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2061925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 150-151, e-STJ): APELAÇÕES CIVEIS SIMULTANEAS.
- ASSUNÇÃO DA INCORPORAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES.
Resultado indicado
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ):
APELAÇÕES CIVEIS SIMULTANEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ABANDONO DA OBRA PELA INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DA INCORPORAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES. APLICABILIDADE DO ART. 31-F DA LEI N.º 4.591/64. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da possibilidade ou não, de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato ou promessa de compra e venda, é matéria do REsp n.º 1635428/SC e REsp n.º 1498484/DF, afetados à Sistemática dos Re sos > Repetitivos, vinculando-se ao Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser sobrestado, parcialmente, nesse ponto, salientando que na hipótese sub judice, não se trata de atraso, mas sim de abandon da obra, que foi encampada pelos adquirentes. 2. Ressalte-se que no tocante aos demais pontos, deve ser dado prosseguimento regular do feito, não havendo que se falar em sobrestamento quanto a estes, sobretudo porque, como salientado, não se trata de atraso mas do abandono da obra. 3. Nota-se perfeitamente que os condôminos passaram de simples consumidores, passivos, ao status de verdadeiros incorporadores, uma vez que diante da formação da associação dos moradores para fins de finalizar a obra, altera-se a relação jurídica de direito material, fazendo surgir uma nova relação jurídica diretamente com os demais adquirentes por força do art. 43, inc. VI, da Lei n.º 4.591/64, agora coletiva, solidária e voltada para o alcance da função social da incorporação imobiliária, qual seja, a construção do empreendimento e entrega aos adquirentes/associados. 4. A legitimidade passiva da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária se deve a sua presença na cadeia de fornecedores responsáveis pela viabilidade, construção e entrega do empreendimento. 5. Comprovada a alienação da unidade habitacional aos autores e tendo estes quitado integralmente o preço do negócio jurídico, inexiste fundamento para que seja mantido o gravame sobre os imóveis, máxime porque essa garantia foi estabelecida na relação creditícia originária,
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, tratam de hipóteses em que a instituição financeira atuou estritamente como agente financiador, sem ingerência na obra ou publicidade. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese também prejudica a análise do dissídio, pois a eventual divergência nas conclusões decorreria das circunstâncias fáticas específicas de cada processo, e não de uma interpretação legal distinta.
7. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.