DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art — REsp REsp 2061926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- REPASSE DE ROYALTIES RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10106, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 742):
AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. REPASSE DE ROYALTIES RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 7.990/89 DECLARADA NA ADI 4846/ES. INEXISTENTE A REVOGAÇÃO TÁCITA OU O ESVAZIAMENTO DE SUA EFICÁCIA. BEM DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA PERDA DE ARRECADAÇÃO QUE INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA EXPLORAÇÃO DIRETA. ART. 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO C/C ART. 155, §2º, X, "B" E ART 158, IV DA CF/88. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. HARMONIZAÇÃO COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade (fls. 851/864).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve o devido prequestionamento do art. 48 da Lei 9.478/1997.
Afirma afronta aos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, sustentando que a distribuição de royalties deve ser limitada aos municípios produtores ou que participem da cadeia produtiva, bem como divergência jurisprudencial sobre essa matéria, indicando do REsp 1.401.940/BA como acórdão paradigma.
Argumenta que houve ofensa ao art. 48 da Lei 9.478/1997, com a alteração feita pela Lei 12.734/2012, alegando que a nova redação esvaziou o fundamento jurídico para o repasse previsto pelos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989.
Contrarrazões apresentadas às fls. 914/918.
O recurso foi admitido (fls. 932/936).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 948/958).
É o relatório.
Na origem, ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS que busca a condenação do Estado da Bahia ao repasse de 25% dos royalties recebidos pela exploração de petróleo e de gás natural, previsto no art. 9º da Lei 7.990/1989, sob a alegação de que o pagamento independe de o município ser produtor ou participar da cadeia produtiva.
O Tribunal a quo julgou procedente a ação, "para condenar o Estado da Bahia a efetuar o repasse dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e derivados ao Município de Lençóis, nos termos dos arts. 1º, e 9º da Lei nº 7.990/89, em quantia a ser apurada em liquidação, observando-se os índices anuais oficiais das cotas de participações dos
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.